Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:9355/2021
    1.1. Anexo(s)3877/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3877/2020.
3. Responsável(eis):JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSILTON NUNES RODRIGUES
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. PARECER Nº 2611/2021-COREA

Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor à época do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins  - TO, contra o Acórdão nº 586/2021 - TCE/TO – Primeira Câmara (autos nº 3877/2020), pelo qual foram aplicadas multas ao recorrente, nos valores especificados no r. Acórdão recorrido, com fundamento no artigo 39, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigo 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão de irregularidades apuradas no processo de Auditoria de Regularidade.

Regularmente cientificados do inteiro teor da r. Decisão prolatada, os recorrentes impetraram o presente recurso ordinário, alegando em suma, que:  os valores utilizados para apuração da contribuição patronal foram decorrentes de não incidência apontadas nos registros das folhas de pagamento e sumários que foram anexados.

Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso interposto, de modo que o acórdão combatido seja reformado”.

Certificada a interposição tempestiva do recurso, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1284/2001, mediante Certidão de Tempestividade nº 3219/2021 – evento 3, emitida pela Secretaria do Pleno, foram os autos encaminhados ao Gabinete da Presidência, tendo o Exmo. Senhor Presidente desta Corte, recebido o mesmo nos termos dos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando o seu encaminhamento ao Protocolo-Geral para apensamento aos autos da r. decisão recorrida e, ao final, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator e envio do feito à Relatoria sorteada, conforme r. Despacho nº 1236/2021 – evento 4.

Procedido ao devido sorteio, nos termos regimentais, em na Sessão Plenária foi contemplada à Exma. Conselheira Doris de Miranda Coutinho - da 5a. Relatoria, conforme consta do Extrato de Decisão nº 3678/2021 – evento 6, emitido pela Secretária do Tribunal Pleno, o remetido os autos à Relatoria sorteada.

Por determinação da Exma. Conselheira – Relatora, mediante Despacho nº 1401/2021 – evento 7, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recursos – COREC, para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

As justificativas apresentados pelo recorrente foram analisadas pela Coordenadoria de Recursos – COREC e sobre as mesmas emitidas o relatório Análise de Recurso nº 236/2021 – evento 8, com as conclusões obtidas nos seguintes termos:

Entretanto, o apontamento do item 4.1.3 – Contribuição patronal sobre a folha de pagamento do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 – processo nº 3877/2020, destaca que os dados contábeis foram extraídos do SICAP contábil, perfazendo o percentual de 17,43%. Assim sendo, e considerando que os registros contábeis e demonstrativos do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, encaminhados via SICAP contábil apresentam similitudes com os documentos anexos, não vislumbramos possibilidade em considerar as justificativas apresentadas, logo, não assistindo ao recorrente, melhor sorte quanto ao êxito pretendo no presente recurso interposto.

Vieram os autos a este Corpo de Instrução para emissão de parecer.

É o breve relatório.

Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

No mérito, tem-se que o recursos mencionados possibilitam ao recorrente o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

A alegação preliminar apresentada na peça recursal da ocorrência de que os valores utilizados para apuração da contribuição patronal foram decorrentes de não incidência apontadas nos registros das folhas de pagamento e sumários que foram anexados, se evidencia inconsistente e insustentável.

Vê-se, portanto, que as justificativas apresentadas estão desprovidas de documentação comprobatória, portanto, insuficientes para mudança de opinião.

Dessa forma, não demonstrou o responsável inexistir as irregularidades que fundamentaram a R. decisão atacada, e nem apresentou evidências materiais de implementação das medidas corretivas necessárias, nas quais, elidindo as irregularidades apuradas nas contas julgadas, evidenciariam a efetiva prevenção de futuras ocorrências ou reincidências.

Se evidencia de modo plausível, as alegações dos recorrentes, insuficientes para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

Por todo o exposto, este Conselheiro Substituto, manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1.  Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento;
  2. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É o parecer.

Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2021 às 11:23:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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